DOIS PRESOS E DUAS MEDIDAS
Análise escrita por Mário Barbosa Villas Boas, em 15/01/2009.
Fonte: http://www.if.org.br/analise.php
Impossível deixar de comparar a atitude do Governo Brasileiro em relação ao italiano Cesare Battisti e a em relação aos pugilistas cubanos que desertaram da delegação de seu país por ocasião dos jogos pan-americanos de 2007. Embora o caso dos cubanos desertores esteja um pouco embotado na curta memória do brasileiro, não há como não fazer a comparação dos dois casos, e indagar porque o preso italiano recebeu uma medida e o preso cubano outra.
Os pugilistas cubanos abandonaram suas delegações sem autorização – e, provavelmente também sem passaporte – e locomoveram-se por território brasileiro até serem encontrados longe do local dos jogos. Foram imediatamente presos e sumariamente extraditados para seus países, com toda a imprensa brasileira acusando-os de terem desertado. Na ocasião este articulista chamou a atenção para o inacreditável absurdo de se usar o termo "deserção" para se referir ao afastamento dos atletas de suas delegações e dos jogos e o termo "extradição" para o repatriamento dos mesmos. Além do repatriamento propriamente dito, uma vez que as autoridades brasileiras sabiam que os mesmos seriam tratados como criminosos em seu país se para lá voltassem sem jamais terem sido formalmente acusados de nada e, muito menos, tido o direito de se defenderem. De nada adiantou. Os desertores foram extraditados e só Deus e as autoridades cubanas sabem que destino tiveram esses atletas e seus familiares após a extradição.
Já Cesare Battisti foi tratado de forma diversa. Sobre ele pesam acusações bastante concretas: quatro homicídios. Formalmente acusado, o italiano foi chamado a defender-se. Se se defendeu bem ou mal, só quem leu os autos do processo poderá dizer. Mas ninguém teve a audácia de propalar que seu direito de defesa não foi respeitado.
Julgado por crime comum – homicídio – foi considerado culpado e condenado à pena que seu país considera adequada para punir este crime. Tendo logrado êxito em fugir para o Brasil, onde o Ministro da Justiça lhe concedeu o status de "refugiado político". Com isso, torna-se quase impossível que o STF defira sua extradição.
Porque foi tão fácil para um homicida reconhecido ter reconhecida sua condição de refugiado político enquanto que dois cidadãos cujo único crime foi afastar-se de sua delegação pan-americana não o conseguiram sendo sumariamente remetidos de volta a seu país onde uma severa punição os aguardava? Somente uma diferença salta aos olhos: a política. No caso dos pugilistas cubanos, seu ato foi considerado como afronta a um regime de esquerda. Já o homicida italiano foi considerado um contestador esquerdista de um regime que, se não pode ser considerado de extrema direita, certamente não pode também ser considerado como socialista. Assim, uma contestação a um regime socialista torna-se por si só um ato criminoso. Já um ato provadamente criminoso ganha rapidamente um indulgente perdão se puder ser considerado uma contestação de cunho socialista a um regime que não tem tal condão.
Conclui-se portanto que, aos olhos do atual regime brasileiro, um ato que possa ser interpretado como crítica a um regime socialista ganha status de crime ainda que, se cometido em circunstâncias que não possa ter aquela interpretação, seja um ato lícito. Já um ato acintosamente criminoso perde esse caráter se cometido como forma de uma crítica de cunho socialista a um regime não socialista. Triste fim para a democracia brasileira...
A humilhação do Poder Judiciário brasileiro aos olhos do mundo
-
Por Lucas Berlanza
O relatório publicado pelo Comitê de Assuntos Judiciários da Câmara dos
Estados Unidos intitulado “O ataque à liberdade de expressão
Nenhum comentário:
Postar um comentário